Conheça a Lei na íntegra
Região Metropolitana do Cariri (RMC)
LEI COMPLEMENTAR Nº78, 26 de junho de 2009.
Dispõe sobre a criação da Região
Metropolitana do Cariri, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração e o
Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC
altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica
criada a Região Metropolitana do Cariri - RMC, face ao que dipõe o Art. 43 da
Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro
do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova
Olinda e Santana do Cariri para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
Art.
2º
A
Região Metropolitana do Cariri, unidade organizacional geoeconômica, social e
cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos,
verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as
seguintes:
I
- evidência ou tendência de conurbação;
II
- necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de
interesse comum;
III
- existência de relação de integração de natureza sócioeconômica ou de
serviços.
§
1º O território da Região Metropolitana do Cariri será automaticamente
ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de
qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente
ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§
2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de
interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço
territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a
Região Metropolitana do Cariri poderá ser dividida em sub-regiões.
Art.
3º
As
funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei,
compreendem:
I
- planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais,
ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
II
- execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
III
- supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo
único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas
por campos de atuação, especialmente:
I
- no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de
referenciais de desempenho dos serviços;
II
- na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento
físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o
parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III
- no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de
emprego e distribuição de renda;
IV
- na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos,
comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
V
- no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e
pessoas;
VI
- na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII
- na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos
sanitários;
VIII
- na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX
- na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X
- na política da oferta habitacional de interesse social;
XI
- na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII
- na saúde e na nutrição;
XIII
- na segurança pública.
Art.
4º
Declarado
o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região
Metropolitana do Cariri - RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de
forma compartilhada pelos respectivos municípios e com
interveniência/cooperação do Estado.
Art.
5º
Fica
criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do
Cariri - CRMC, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do
apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse
comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
competindo-lhe:
I
- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMC e
todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das
funções públicas de interesse comum metropolitano;
II
- definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de
interesse comum metropolitano;
III
- criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e
competências;
IV
- elaborar seu regimento interno.
Art.
6º
O
Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri —
CRMC, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá,
Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento
Agrário - SDA, Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, Secretaria do Turismo -
SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico — CEDE, e Conselho de Políticas e Gestão
do Meio Ambiente do Estado do Ceará — CONPAM, e pelos Prefeitos dos Municípios
que integram a Região Metropolitana do Cariri.
Parágrafo
único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não
ensejará percepção de remuneração.
Art.
7º
Fica
criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do
Cariri - FDMC, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será
regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar
suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo
perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana do Cariri - RMC,
compreendendo:
I
- atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do
Cariri - RMC;
II
- gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Cariri - RMC;
III
- execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV
- execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;
V
- execução e manutenção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana
do Cariri - RMC; e
VI
- elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.
Art.
8º
Constituem
receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do
Cariri — FDMC:
I
- recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos
Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri;
II
- recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;
III
- recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos
para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
IV
- renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V
- transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas
nacionais e internacionais;
VI
- recurso provenientes de outras fontes.
§
1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana
do Cariri - FDMC, serão depositados obrigatoriamente junto a Caixa Econômica
Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do
sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e
Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, a ser gerido,
conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
§
2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o
acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis
necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de
que trata o Art. 7º desta Lei.
§
3º Aplica-se à administração financeira do FDMC o disposto na Lei nº4.320, de
17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação
pertinente às licitações e contratos.
Art.
9º
Acrescenta-se
o item 2, ao inciso I, bem como altera o item 1, do inciso I, e os itens 2, 9,
17, 18 e 19, do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº03, de 26 de junho
de 1995, alterada pela Lei Complementar nº18, de 29 de dezembro de 1999, que
define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do
Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º
I
- Regiões Metropolitanas:
1
- Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú,
Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante,
Pindoretama e Cascavel;
2
- Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito,
Nova Olinda e Santana do Cariri;
II
— Microrregiões:
...
2
- Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba,
Pentecoste, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama;
...
9
- Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba;
...
17
- Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e
Granjeiro;
18
- Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi,
Saboeiro, Salitre e Tarrafas;
19
- Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e
Porteiras.” (NR).
Art.
10
O
Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar,
mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art.
11
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12
Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o item 20, inciso II, do Art. 1º da
Lei Complementar nº03, de 26 de junho de 1995.
Palácio
Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Juazeiro do Norte 26 junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ